Legislação

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Secção I - Disposições Gerais

Artigo 1414.º - Princípio Geral

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

A fonte das disposições do Código Civil Português sobre a propriedade horizontal é o Decreto- Lei n.° 47.344 de 25/11/66.

Artigo 1415.º - Objecto

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
V. art.º 76 do Cód. do Notariado.

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