Legislação

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Animais nas fracções

Decreto Lei nº 290 de 17 de Dezembro de 2003

Artigo 3.o

Detenção de cães e gatos

1 .” O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rusticos ou mistos, fica sempre condicionado á  existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitá¡rios relativamente á conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 .” Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o numero de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hi­gio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 .” No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no numero anterior.

4 .” Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensãoo do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1.

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