Animais nas fracções
Decreto Lei nº 290 de 17 de Dezembro de 2003
Artigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 .” O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rusticos ou mistos, fica sempre condicionado á existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
higio-sanitá¡rios relativamente á conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 .” Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o numero de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 .” No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no numero anterior.
4 .” Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensãoo do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
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