Legislação

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Regime jurí­dico do exercí­cio da actividade comercial de administração de condomí­nios Decreto-Lei n.º ... A adopção generalizada, por todo o Paí­s, da construção em regime de propriedade horizontal, a cada vez maior dimensão dos condominios e a maior complexidade da sua gestão e manutenção, determinaram o surgimento, ao longo dos anos, de uma nova actividade económica. A administração de condomínios levada a efeito pelos próprios condóminos ou por pessoas usualmente reformadas, do conhecimento pessoal do construtor, do promotor imobiliário, ou de um ou outro condómino, tem sido progressivamente substituída por empresas especialmente constituídas para esse fim. Porém, quer ao ní­vel da forma, quer ao ní­vel do conteúdo, em consequência da natureza própria desta actividade, ou, em consequência da aceitação do cargo de administrador para condomínios irregularmente concluí­dos ou mesmo inacabados, reina uma enorme insatisfação entre a generalidade dos condóminos quanto á qualidade dos serviços que lhes são prestados para gestãoo das partes comuns dos edifícios em causa. Não raros são os casos de não constituição ou uso indevido do fundo de reserva destinado a obras de conservação e manutençãp, falta de manutenção das partes comuns, créditos do condomÃínio prescritos por falta de acção do administrador, prestação de contas sem qualquer transparência, contratual ou fiscal, execução de trabalhos não expressamente autorizados e outras anomalias que, usualmente, são tacitamente aceites por inércia dos condóminos.

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