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Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)
Ex.mos Srs.:
Apresento-lhes os meus cordiais cumprimentos.
Reenvio-vos informação importante sobre a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que
entra em vigor a 01/04/2022 e que revê o regime da propriedade horizontal,
alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e o Código do
Notariado.
Estas alterações alterarão e muito, os diplomas que regulamentam "a vida" de um
Condomínio, dos respectivos Condóminos e da própria Administração do mesmo.
Assim, realçamos de entre as várias, as seguintes alterações:
1) QUOTIZAÇÕES:
Código Civil:
Artigo 1424.º
Encargos de conservação e fruição
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e
fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de
interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das
frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em
proporção do valor das suas frações.
2 - [...]
3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente
algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo
1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do
prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas
suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no
n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
2) CONVOCATÓRIAS; ASSEMBLEIAS; DELIBERAÇÕES; ACTAS:
Código Civil:
Artigo 1432.º
Convocação e funcionamento da assembleia
(?)
2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para
os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos
realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em
ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo
meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
(?)
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as
condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que
representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para
trinta minutos depois, no mesmo local.
(?)
9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no
prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio
eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.
(?)
11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação
comunicada nos termos do n.º 9.
(?)
DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
Artigo 1.º
Deliberações de assembleia de condomínio
(?)
3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata,
independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
(?)
6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura
eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento
original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração
do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração
do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido
remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao
original da ata.
(?)
Artigo 1.º-A
Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância
1 - Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria
dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de
comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
2 - Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para
participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e
tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a
esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder
ter lugar através daqueles meios.
3) SANÇÕES PECUNIÁRIAS:
Código Civil:
Artigo 1436.º
Funções do administrador
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela
assembleia:
(?)
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os
juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do
condomínio ou por deliberação da assembleia;
(?)
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino,
sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de
alienação da fração.
(?)
DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
(?)
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal,
da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que
aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do
condomínio.
(?)
5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90
dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação
em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja
igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
4) DEVERES DOS CONDÓMINOS;ALIENAÇÃO DA FRACÇÃO
AUTÓNOMA:
Código Civil:
Artigo 1424.º-A
Responsabilidade por encargos do condomínio
1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da
qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da
qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor
relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos
montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas
existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo
máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento
instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de
alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento
em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente
declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação
da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em
consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da
sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da
responsabilidade do novo proprietário."
Com os melhores Cumprimentos;
Paulo Almeida
AdmCondominios-O Seu Condomínio ao Pormenor
http://www.admcondominios.net
10/03/2022
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