Legislação

Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)

Ex.mos Srs.:

Apresento-lhes os meus cordiais cumprimentos.

Reenvio-vos informação importante sobre a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que entra em vigor a 01/04/2022 e que revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e o Código do Notariado.

Estas alterações alterarão e muito, os diplomas que regulamentam "a vida" de um Condomínio, dos respectivos Condóminos e da própria Administração do mesmo.

Assim, realçamos de entre as várias, as seguintes alterações:

1) QUOTIZAÇÕES:

Código Civil: Artigo 1424.º Encargos de conservação e fruição

1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

2 - [...] 3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. 4 - [...] 5 - [...] 6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

2) CONVOCATÓRIAS; ASSEMBLEIAS; DELIBERAÇÕES; ACTAS:

Código Civil: Artigo 1432.º Convocação e funcionamento da assembleia

(?) 2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório. (?)

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. (?)

9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3. (?)

11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9. (?)

DL n.º 268/94, de 25 de Outubro Artigo 1.º Deliberações de assembleia de condomínio

(?)

3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. (?)

6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata. (?)

Artigo 1.º-A Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 - Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.

2 - Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios.

3) SANÇÕES PECUNIÁRIAS:

Código Civil: Artigo 1436.º Funções do administrador

1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: (?)

f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia; (?)

q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração. (?)

DL n.º 268/94, de 25 de Outubro Artigo 6.º Dívidas por encargos de condomínio

(?)

3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. (?)

5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

4) DEVERES DOS CONDÓMINOS;ALIENAÇÃO DA FRACÇÃO AUTÓNOMA:

Código Civil: Artigo 1424.º-A Responsabilidade por encargos do condomínio

1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário."

Com os melhores Cumprimentos;

Paulo Almeida

AdmCondominios-O Seu Condomínio ao Pormenor

http://www.admcondominios.net

10/03/2022

o meu condomínio
Ano de Actividade
Contrib/Fracção    
Ajuda: clicar aqui
 
Parceiros
 
 
Inicio | Empresa | Serviços | Condomínios | Orçamentos | Parceiros | Perguntas Frequentes | Contactos Copyright 2009 © AdmCondomínios. Developed by