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Contas Poupança-Condomínio
Decreto “ Lei nº 269/94, de 25 de Outubro de 1994
Artigo 1º
1- Os administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da
assembleia de condóminos, podem abrir contas de depósito a prazo denominadas contas poupança condomínio.
2- As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente á constituição de um fundo de reserva para
a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação o ordinária, de conservação
extraordinária e de beneficiação.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, as obras de beneficiação são apenas as determinadas pelas
autoridades administrativas.
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