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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DAS OBRAS
PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Portaria n.o 817/2004
de 16 de Julho
ODecreto-Lei n.o 68/2004, de 25 de Março, estabelece
um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos
dos consumidores à informação e à protecção dos
seus interesses económicos no âmbito da aquisição de
prédio urbano para habitação, bem como assegurar a
transparência do mercado.
Entre esses mecanismos de protecção encontra-se
prevista a cargo do promotor imobiliário a obrigação
de elaborar e disponibilizar ao consumidor adquirente
um documento descritivo das características técnicas e
funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento
esse que o citado diploma designa por ficha técnica
da habitação.
O artigo 19.o do
Decreto-Lei n.o 68/2004 prevê que
o modelo da ficha técnica da habitação seja aprovado
através de portaria conjunta dos ministros que tutelam
a economia, a habitação e a defesa do consumidor.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 19.o do Decreto-Lei
n.o 68/2004, de 25 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto do Primeiro-
Ministro, da Economia e das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, o seguinte:
1.o A presente portaria aprova o modelo da ficha
técnica da habitação, a que se refere o Decreto-Lei
n.o 68/2004, de 25 de Março, que consta do anexo à
mesma e dela faz parte integrante.
2.o—1—A ficha técnica da habitação deve ser elaborada
de acordo com o modelo aprovado.
2 — O Instituto do Consumidor, o Instituto dos Mercados
de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário
e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil disponibilizam,
nos respectivos sítios da Internet, uma versão
em suporte digital do modelo da ficha técnica da habitação
agora aprovado, que aí pode ser recolhida pelos
interessados.
3.o— 1 — Sem prejuízo das assinaturas previstas, a
ficha técnica da habitação, em todo o seu teor, não
pode ser manuscrita.
2 — O tratamento e a apresentação gráfica final da
ficha técnica da habitação é da responsabilidade da entidade
mencionada no artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 68/2004, de 25 de Março.
3 — O referido no número anterior não pode de
alguma forma, directa ou indirectamente, tornar menos
claras ou legíveis as informações obrigatórias incluídas
na ficha técnica da habitação.
4.o Para os efeitos previstos no artigo 9.o do Decreto-
Lei n.o 68/2004, de 25 de Março, a ficha técnica da
habitação é entregue em suporte de papel ao consumidor
adquirente do prédio urbano ou fracção autónoma
destinada a habitação.
5.o A presente portaria entra em vigor 30 dias após
a sua publicação.
Em 5 de Julho de 2004.
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José
Luís Fazenda Arnaut Duarte.— O Ministro da Economia,
Carlos Manuel Tavares da Silva. — O Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro
de Nobre Carmona Rodrigues.
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