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Qual é a forma legal da convocatória para a reunião da assembleia de
condóminos?
- Carta registada (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil);
- Aviso convocatório (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil).
O AVISO CONVOCATÓRIO pode substituir a carta registada, desde que os condóminos
notificados assinem um recibo de recepção (por exemplo, assinatura num livro de protocolo ou
numa simples folha para esse efeito criada).
NOTA:
De forma alguma será suficiente, por exemplo, afixar somente o aviso convocatório numa parte
comum do edifício, nem tão pouco introduzi-lo na caixa de correio de cada condómino! Para
além de efectivamente poder nem ser lido, difícil será provarmos a sua efectiva leitura ou
conhecimento por todos os condóminos, bem como termos observado o requisito legal da
antecedência mínima de envio e / ou entrega (dez (10) dias).
Este habitual, mas incorrecto,
procedimento pode originar a invalidade das deliberações. Alias, quer a ausência ou
irregularidade da convocação, quer a falta de envio da convocatória a todos os condóminos
podem ser causa de anulação das deliberações que a assembleia vier a tomar.
NÃO ESQUEÇAM: CONVOCATÓRIA ENVIADA POR CARTA REGISTADA OU ENTREGUE
PESSOALMENTE (com recibo de recepção) COM DEZ DIAS DE ANTECEDÊNCIA (na contagem
do prazo descontem o dia do registo ou da entrega e o dia da reunião, cfr. Art.º 279.º, alínea
b), do Código Civil).
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1432.º - Convocação e funcionamento da assembleia
1. A assembleia é convocada por meio de CARTA REGISTADA, enviada com 10 dias de
antecedência, OU MEDIANTE AVISO CONVOCATÓRIO feito com a mesma antecedência, desde
que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
(...)
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