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Que tipo de seguro se deve fazer para o condomínio?
Segundo a lei, o seguro obrigatório para quem compra um fracção autónoma, é o de incêndio.
Mas como as seguradoras oferecem um tipo de seguro chamado multi-riscos, e geralmente é
mais barato que o primeiro, uma vez que abrange o conjunto dos condóminos, este último
(multi-riscos) é preferível, até porque não se fica pela mera cobertura de risco de incêndio.
Há
no entanto que ficar atento a algumas exclusões neste tipo de seguros que devem ser avaliadas
cuidadosamente, e se possível incluídas.
Um dos deveres do administrador do condomínio, muitas vezes esquecido na prática, é o de
verificar a existência do seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto
às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, propondo à assembleia o
montante do capital seguro. (cfr. artigo 1429.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1436.º, alínea
c), ambos do Código Civil).
Este montante global do capital seguro, se correctamente calculado
*, cobrirá não só os danos referentes às paredes de cada fracção autónoma, mas também a
permilagem (ou percentagem) das partes comuns do edifício (paredes, telhado, terraços,
escadas, etc.) que pertence a cada condómino/proprietário.
O supracitado seguro deve ser celebrado pelos condóminos. O administrador deve, no entanto,
efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o
efeito, tenha sido fixado em assembleia de condóminos; nesse caso, ficará com o direito de
reaver deles o respectivo prémio.
Se todas ou somente algumas das fracções tiverem seguro próprio, que inclua as partes
comuns do imóvel, mas de valor inferior ao montante fixado em assembleia de condóminos, de
acordo com os critérios legais de cálculo, obviamente que o administrador do condomínio
poderá adquirir uma apólice única de reforço subscrita pela administração, cujo capital seguro
represente os complementos de capitais seguros sobre cada uma das diferente apólices
existentes. Para tal deverá ser incluída a respectiva provisão no orçamento das despesas do
condomínio, uma vez que tal despesa representará um encargo de conservação e fruição nos
termos definidos no artigo 1424.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
DITO DE OUTRA FORMA:
1. O administrador propõe à assembleia de condóminos o montante global do capital a segurar
obrigatoriamente contra o risco de incêndio no edifício, repartido os capitais a segurar
proporcionalmente por cada fracção, de acordo com o respectivo valor (percentagem ou
permilagem);
2. O montante global do capital a segurar, se correctamente calculado (ver exemplo infra *), já
inclui o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções
autónomas, quer relativamente às partes comuns;
3. Simultaneamente, deverá o administrador exigir a cada condómino a exibição do documento
(apólice) comprovativo do capital seguro em cada fracção autónoma, bem como do recibo
comprovativo do pagamento do respectivo prémio, verificando, uma a uma, se o capital seguro
é suficiente ou está de acordo com o proposto proporcionalmente para a respectiva fracção
autónoma;
4. Se o capital seguro em cada fracção autónoma for suficiente (ou superior), obviamente que
o capital global a segurar também será suficiente (ou superior), bastando-lhe, por isso, arquivar
fotocópias dos documentos comprovativos na documentação relativa à administração do
condomínio;
5. Se o capital seguro em todas ou em algumas das fracções autónomas for insuficiente,
escasso, obviamente que o capital global a segurar também será insuficiente, o administrador
do condomínio deverá adquirir uma apólice única de reforço subscrita pela administração, cujo
capital seguro represente os complementos de capitais seguros sobre cada uma das diferentes
apólices existentes. Para tal deverá ser incluída a respectiva provisão no orçamento das
despesas do condomínio, uma vez que tal despesa representará um encargo de conservação e
fruição nos termos definidos no artigo 1424.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Verificada esta
hipótese, nenhum dos condóminos se poderá eximir ao pagamento da sua quota-parte no
prémio do contrato de seguro.
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